Active TopicsActive Topics  Display List of Forum MembersMemberlist  Search The ForumSearch  HelpHelp
  RegisterRegister  LoginLogin 
Getting Married
 Gringoes.com : Brazil : Getting Married
Message Icon Topic: Pensao alimentícia - IR Post Reply Post New Topic
Author Message
Denise
Gringoes.com Guru
Gringoes.com Guru
Avatar

Joined: 29 July 2005
Location: Brazil
Online Status: Offline
Posts: 3648
Quote Denise Replybullet Topic: Pensao alimentícia - IR
    Posted: 08 April 2007 at 01:04
http://noticias.uol.com.br/economia/ir/ultnot/ult4472u76.jht m


Imposto de Renda

04/04/2007 - 15h18

Pensão alimentícia: como efetuar a dedução na declaração de IR?

SÃO PAULO - Mesmo que você e seu ex-cônjuge tenham entrado em acordo sobre o valor da pensão alimentícia, se essa medida não tiver o suporte de decisão ou acordo na Justiça, tal gasto não será aceito como despesa dedutível na declaração anual de Imposto de Renda.

Contudo, em muitos casos, o cônjuge responsável pelo pagamento da pensão alimentícia também arca com outras despesas como os gastos com educação, saúde etc. Nesses casos, como proceder? O cônjuge responsável pelo pagamento também pode abater estas despesas como sendo despesas de dependente?

Educação e saúde

Além da dedução integral do valor pago a título de pensão alimentícia, o cônjuge que efetua o pagamento também poderá abater os gastos com educação e saúde, sempre, é claro, respeitando os limites de dedução previstos pela legislação.

Mas, para isso, é preciso que decisão judicial estabeleça o pagamento dos gastos com saúde e educação. No que se refere à declaração de IRPF 2007, o limite de dedução com gastos com educação é de R$ 2.373,84 ao ano por dependente. No caso dos gastos com saúde, não há limite de dedução.

Outros gastos não dedutíveis

Porém, isso não significa que todos os gastos incorridos pelo ex-cônjuge são aceitos para fins de dedução. Assim, as despesas incorridas, que excedam o valor da pensão e sejam destinadas ao pagamento de aluguel, condomínio e transporte, por exemplo, não são dedutíveis.

É importante notar que esse entendimento é válido mesmo que os pagamentos tenham sido estipulados em decisão judicial.

E quem recebe?

Para quem recebe, é importante lembrar que os rendimentos obtidos a título de pensão estão sujeitos ao recolhimento de imposto através do carnê-leão. Além disso, devem ser incluídos como rendimentos tributáveis na declaração anual de IRPF.

Vale notar que, no caso da pensão ser paga a mais de uma pessoa, por exemplo, ao ex-cônjuge e aos filhos, o contribuinte pode reduzir a mordida do leão, com cada beneficiário efetuando sua declaração em separado. Desde que esteja inscrito no CPF, qualquer contribuinte, independente de idade, pode entregar a declaração.

Na ponta do lápis

Para entender melhor como é possível reduzir o imposto devido através de múltiplas declarações, vejamos o exemplo de uma mãe com dois filhos que recebe R$ 4 mil de pensão por mês, dos quais R$ 2 mil para ela e R$ 1 mil para cada filho.

Declaração Conjunta Separada
Rendimento anual R$ 48 mil R$ 24 mil R$ 12 mil
Dedução de dependente R$ 3.032,64(2* R$ 1.516,32) - -
Base de tributação R$ 44.967,36 R$ 24 mil R$ 12 mil
Alíquota de IR 27,5% 15% 0%
Parcela a deduzir R$ 5.993,73 R$ 2.248,87 0%
IR devido R$ 6.372,29 R$ 1.351,13 R$ 0,00


Como os filhos estão isentos do recolhimento de imposto, pois tiveram rendimentos abaixo do teto de isenção (R$ 14.992,32) é possível economizar bastante, já que a renda líquida é tributada a uma alíquota inferior à que seria tributada caso os rendimentos fossem declarados conjuntamente.



Edited by Denise
     Como seria o mundo se todos agissem como eu ajo?
IP IP Logged
Post Reply Post New Topic
Printable version Printable version

Forum Jump
You cannot post new topics in this forum
You cannot reply to topics in this forum
You cannot delete your posts in this forum
You cannot edit your posts in this forum
You cannot create polls in this forum
You cannot vote in polls in this forum

Bulletin Board Software by Web Wiz Forums version 8.05a
Copyright ©2001-2006 Web Wiz Guide

This page was generated in 0,078 seconds.